março 9, 2001

ARTE NAS RUAS

Um novo projeto de lei tenta regulamentar a escolha dos artistas para as pinturas em edificações públicas.

Veja o que muda na nova proposta:
A lei hoje

"Estabelece a obrigatoriedade da colocação de obra de arte em empreendimento de urbanização, edificação e complexos urbanos e dá outras providencias".

Art. 1¤ - Os empreendimentos de urbanização, edificação e complexos urbanos deverão conter obras originais de valor artístico de autor de comprovada habilitação profissional. Parágrafo 2¤ - Os empreendimentos de edificação referidos "in caput" deste artigo enquadram-se nas seguintes subcategorias: Base Residencial; Base Comercial e de Serviços; Eventos Esportivos; Hospedagem; Especiais. Os empreendimentos de complexos urbanos (...) enquadram-se nas seguintes subcategorias: aeroporto; complexo cultural diversificado; complexo social desportivo; centro de convenções.

Art. 2¤ - Os efeitos desta lei se aplicam aos prédios a serem construídos pelos poderes públicos , suas empresas, fundações e autarquias. Parágrafo 1¤ - Para atendimento ao que determina o Artigo 2¤, é obrigatória a realização de concurso público e constituição de comissão julgadora composta nos seguintes termos: Um representante do : Clube de Engenharia: Fundação Gregório de Matos; Superintendência do Controle e Ordenamento do Solo; Associação dos Artistas Plásticos e Modernos da Bahia; Escola de Belas Artes da Ufba; Instituto de Arquitetos da Bahia.

Art. 7¤ - Não será concedido a construção o competente "Habite-se" quando na mesma não contar a obra de arte exigida, cuja maquete deverá ser aprovada pela Prefeitura Municipal do Salvador, com visto do Autor da Obra de Arte.

Art. 8¤ - Somente poderão executar os serviços de que trata esta Lei, os autores previamente inscritos na Prefeitura Municipal do Salvador ou em órgão representativo da categoria.
(fonte: A Tarde)

No novo projeto.

"Institui a obrigatoriedade de Concurso Público para escolha de obras de arte a serem colocadas em edificações e equipamentos urbanos".

Art. 1¤ - Todos os empreendimentos, urbanizações e edificações urbanas, a exemplo de Praça, Rua , Avenida, Jardim, Centro Comercial, Teatro, Biblioteca, Museu, Salas de Exposição, Escolas, Hospitais, Cinemas, e congêneres ou similares, quando forem construídos ou de responsabilidade do poder público municipal, ,suas empresas, fundações e autarquias obrigatoriamente conterá obras originais de valor artistico. Parágrafo único: Para efeito do quanto previsto no "caput" do artigo é também obrigatório a realização de concurso público para escolha da obra de arte. O regulamento estabelecerá as condições para que haja uma diversificação entre os artistas executores de obras para a administração pública, mesmo quando vencedores de concurso.

Art. 2¤ - O Poder Executivo editará, dentro de 60 dias contados da promulgação desta lei, o competente regulamento, onde constará obrigatoriamente os critérios para a constituição da comissão julgadora do concurso referido no parágrafo único do artigo anterior, ficando assegurado que esta comissão será constituída por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil organizada.

(fonte: A Tarde, projeto do vereador Javier Alfaya)